Um marco significativo foi alcançado com a aprovação unânime de um projeto pelo Senado Federal, especificamente pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto, que recebeu 14 votos válidos, propõe alterações fundamentais nas regras do Imposto de Renda (IR), e tem o potencial de afetar milhões de cidadãos brasileiros.
A Proteção da Pensão Alimentícia
A proposta, que recebeu aprovação exemplar na primeira comissão do Senado Federal, coloca a pensão alimentícia como um valor isento de desconto do IR.
Ainda assim, a proposta necessitará passar por uma segunda votação, conhecida como “turno suplementar”, antes de ser enviada para a Câmara dos Deputados.
Decisões Anteriores e o Processo Legislativo
O processo terminativo permite que o texto legal vá diretamente para avaliação de outros parlamentares sem passar pelo plenário.
Notavelmente, já em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido limitar os descontos de IR, dependendo do tipo de renda.
A nova proposta busca formalizar essa decisão na lei. Como o parecer observa: “O PL visa, portanto, a positivar no ordenamento jurídico este importante entendimento, de modo a deixar expresso na legislação brasileira a não incidência do IR sobre estes valores.”
A Visão do Senador Fernando Farias
O Senador Fernando Farias, apoiador da proposta, vê esta como uma forma de garantir os direitos daqueles que recebem pensão alimentícia, assegurando que o desconto não seja aplicado.
Impacto nas Regras de Desconto do IR
A alteração proposta mudará como o IR é retido na fonte, ou seja, descontado diretamente da remuneração dos contribuintes, afetando salários, aposentadorias e pensões. Antes de agosto do último ano, a retenção também poderia ser feita na pensão alimentícia.
O Senador Farias fez uma revisão significativa na proposta, esclarecendo que ela não busca uma isenção desse desconto, mas sim um reconhecimento da incapacidade constitucional de cobrar o tributo.
O relatório afirma: “Não se trata, portanto, de um benefício fiscal, como a isenção, para cuja concessão é necessária, nos termos do art. 113 do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT), a apresentação de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, mas, sim, no reconhecimento de incompetência constitucional para a cobrança do tributo.”